sexta-feira, 29 de abril de 2011

CÓDIGO DA PUBLICIDADE Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro (Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº61/97 de 25 de Março)

A publicidade assume, nos dias de hoje, uma importância e um alcance significativos, quer no domínio da actividade económica, quer como instrumento privilegiado do fomento da concorrência, sempre benéfica para as empresas e respectivos clientes.
Porisso, importa enquadrar a actividade publicitária como grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de um país.
Em obediência a esse desiderato, a actividade publicitária não pode nem deve ser vista, numa sociedade moderna e desenvolvida, como um mal menor, que se tolera mas não se estimula, e muito menos como resultante de um qualquer estado de necessidade.
Porém, a receptividade de que benficia no quotidiano dos cidadãos, se lhe confere, por um lado, acrescida importância, não deixa, outrossim, de acarretar uma natural e progressiva responsabilidade, na perspectiva, igualmente merecedora de atenção, da protecção e defesa dos consumidores e das suas legítimas expectativas.
De facto, uma sociedade responsável não pode deixar igualmente de prever e considerar a definição de regras mínimas, cuja inexistência, podendo consumar situações enganosas ou atentórias dos direitos do cidadão consumidor , permitiria, na prática, desvirtuar o próprio e intrínseco mérito da actividade publicitária.
Sem recorrer a intenções paternalistas e recusando mesmo soluções de cariz proteccionista, o novo Código da Publicidade pretende, com equilíbrio e sentido da realidade, conciliar as duas vertentes enunciadas, sublinhando a sua relevância e alcance económico e social.
Realçando a experiência já adquirida, o caminho já percorrido pela legislação nacional e os contributos recolhidos de todos quantos, directa ou indirectamente, a esta actividade se dedicam, a nova legislação contempla, ainda, a desejável harmonização com a legislação comunitária, nomeadamente com as Directivas n.ºs 84/450/CEE e 89/552/CEE e, bem assim, a Convenção Europeia sobre a Televisão sem Fronteiras.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
É aprovado o Código da Publicidade, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2º
1- É revogado o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
2 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente Código as remissões para o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.

Artigo 3º
  O Código agora aprovado entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto ao disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, que entram em vigor a 1 de Outubro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 1 de Outubro de 1990.
Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DA PUBLICIDADE
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1º (Âmbito do diploma)
O presente diploma aplica-se a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.
Artigo 2º (Direito aplicável)
A publicidade rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas de direito civil ou comercial.
Artigo 3º (Conceito de publicidade)
1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública e privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços.
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
3 - Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política.

4 - A denominada «publicidade de Estado ou oficial», em qualquer das suas formas, é equiparada a publicidade para efeitos de sujeição ao disposto no presente diploma.
5 - Para efeitos de presente diploma, considera-se publicidade de Estado ou oficial toda aquela que é feita por organismos e serviços da administração central e regional, bem como por institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.
Artigo 4º (Conceito de actividade publicitária)
1 - Considera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária.
2 - Incluem-se entre as operações referidas no número anterior, designadamente, as de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias.
Artigo 5º Anunciante, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
a) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
b) Agência de publicidade: a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
c) Suporte publicitário: o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária; d) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

CAPÍTULO II Regime geral da publicidade
SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 6º (Princípios da publicidade)
A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
Artigo 7º (Princípio da licitude)
1 - É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.
2 - É proibida, designadamente, a publicidade que:

O código da publicidade encontra-se no seguinte site:
http://www.verbojuridico.com/legisl/codigos/cod_publicidade.html
a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
b) Estimule ou faça apelo à violência, bem como a qualquer actividade ilegal ou criminosa;
c) Atente contra a dignidade da pessoa humana;
d) Contenha qualquer discriminação em virtude da raça ou do sexo;
e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa;
f) Utilize linguagem obscena;
g) Encorage comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente.
h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso.

3 - Só é permitida a utilização de idiomas de outros países na mensagem publicitária quando esta tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais.
Artigo 8º (Princípio da identificabilidade)
1 - A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
2 - A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário.
3 - O separador a que se refere o número anterior é constituído na rádio, por sinais acústicos, e, na televisão, por sinais ópticos ou acústicos, devendo, no caso da televisão, conter, de forma perceptível para os destinatários, a palavra «Publicidade» no separador que precede o espaço publicitário.
Artigo 9º (Publicidade oculta ou dissimulada)
1 - É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
2 - Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva da publicidade aí existente.
3 - Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
Artigo 10º (Princípio da veracidade)
1 - A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.
2 - As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados devem ser exactas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes.
Artigo 11º (Publicidade enganosa)
1 - É proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar um concorrente.
2 - Para se determinar se uma mensagem é enganosa devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:
a) Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;
b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; c) À natureza, às características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu; d) Aos direitos e deveres do destinatário, bem como aos termos de prestação de garantias.

3 - Nos casos previstos no número anterior, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos dados de factos contidos na publicidade.
4 - Os dados referidos no número anterior presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.
Artigo 12º (Princípio do respeito pelos direitos do consumidor)
A publicidade não deve atentar contra os direitos do consumidor.
Artigo 13º (Saúde e segurança do consumidor)
1 - É proibida a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria.
2 - A publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de ordem pedagógica.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser particularmente acautelado no caso da publicidade especialmente dirigida a crianças, adolescentes, idosos ou deficientes.
SECÇÃO II Restrições ao conteúdo da publicidade
Artigo 14º (Menores)
1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, designadamente pelo incitamento à violência;

d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veículado.
Artigo 15º (Publicidade testemunhal)
A publicidade testemunhal deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão.
Artigo 16º (Publicidade comparativa)
1 - É proibida a publicidade que utilize comparações que não se apoiem em características essenciais, afins e objectivamente demonstráveis dos bens ou serviços ou que os contraponha com outros não similares ou desconhecidos.
2 - O ónus da prova sobre a verdade da publicidade comparativa recai sobre o anunciante.
SECÇÃO III Restrições ao objecto da publicidade
Artigo 17º (Bebidas alcoólicas)
1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
d) Não encoraje consumos excessivos;
e) Não menospreze os não consumidores;
f) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
g) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
h) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
i) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.

2 - É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 e as 21 horas e 30 minutos.
Artigo 18º (Tabaco)
São proibidas, sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as formas de publicidade ao tabaco através de suportes nacionais ou com sede em Portugal.
Artigo 19º (Tratamentos e medicamentos)
É proibida a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que apenas possam ser obtidos mediante receita médica, com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de saúde.
Artigo 20º (Publicidade em estabelecimentos de ensino)
É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, a divulgação do tabaco ou qualquer tipo de material pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como em publicações, programas ou actividades especialmente destinadas a menores.
Artigo 21º (Jogos de fortuna ou azar)
1 - Não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 22º (Cursos)
A mensagem publicitária relativa a cursos ou quaisquer outras actividades de formação ou aperfeiçoamento intelectual, cultural ou profissional deve indicar a natureza desses cursos ou acções, de acordo com a designação oficialmente aceite pelos serviços competentes, bem como a duração dos mesmos.
Artigo 22.º - A (Veículos automóveis)
1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que:
a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;
c) Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente, excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões.

2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.

Publicidade Comercial e Publicidade Institucional ou Humanitária

Publicidade Comercial
A publicidade comercial tem como finalidade persuadir o destinatário a adquirir determinado produto.

Linguagem:
- Variação linguística, caracteriza-se por uma adaptação da fala ou da escrita ao contexto ou situação.
- Aspectos contextuais, caracteriza-se pela composição do texto publicitário e pelas informações sobre quem produz o texto e o assunto a ser tratado.
Elementos cromáticos e visuais:
- Torna o anúncio mais cativante à vista
- Identifica o produto ou a marca
- Estimular a ambição pelo produto anunciado

Publicidade Institucional ou Humanitária
A publicidade institucional ou humanitária tem como o objectivo levar as  pessoas a executar acções que digam respeito ao bem-estar da sociedade.

Linguagem:
- Aspectos sintácticos, que se distingue pelo uso de combinações características da linguagem da publicidade, como por exemplo, recursos estilísticos ou expressivos.
- Os Aspectos ortográficos caracterizam-se por pretender sensibilizar os destinatários com o seu léxico.
Elementos cromáticos e visuais:
- Induz à leitura do texto
- Aumenta a atenção sobre o anúncio
- Identifica o produto ou a marca

terça-feira, 15 de março de 2011

Os Maias

A acção de "Os Maias" decorre em Lisboa, na segunda metade dos séc. XIX.
E é constituída pela história de três gerações da família Maia.
A acção inicia-se no Outono de 1875, altura em que Afonso da Maia, nobre e rico, se instala no Ramalhete. O seu filho, Pedro da Maia, casa-se com a negreira Maria Monforte, de quem tem dois filhos. No entanto, a esposa abandona-o para fugir com um Napolitano, levando consigo a filha. O filho, Carlos da Maia, foi entregue aos cuidados do avô, após o suicídio de Pedro da Maia.
Carlos passa a infância com o avô, formando-se depois, em Medicina em Coimbra. Carlos regressa a Lisboa, ao Ramalhete, após a formatura, onde se vai rodear de alguns amigos, como o João da Ega, Alencar, Damaso Salcede, Palma de Cavalão, Euzébiozinho, o maestro Cruges, entre outros.
Carlos envolve-se com a Condessa de Gouvarinho, que depois irá abandonar. Quando conhece Maria Eduarda fica perdidamente apaixonado, mas ele pensa que ela tem marido.
Os seus encontros com Maria Eduarda começam pouco depois de a ter conhecido.
Castro Gomes, marido de Maria Eduarda, descobre o sucedido e procura Carlos, dizendo que Maria Eduarda não era sua mulher, mas sim sua amante e que podia ficar com ela.
Entretanto, chega de Paris um emigrado, que diz ter conhecido a mãe de Maria Eduarda e que a procura para lhe entregar um cofre desta que, segundo ela lhe disse, continha documentos que identificariam e garantiriam para a filha uma boa herança.
Essa mulher era a mãe de Maria Eduarda e também mãe de Carlos.
Contudo, Carlos não aceita este facto e mantém a relação com a irmã.
Afonso da Maia, o velho avô, ao receber a notícia morre desgosto.
Maria Eduarda parte para o estrangeiro, para sempre.
Carlos com Ega vai dar uma volta pelo mundo.
O romance termina com o regresso de Carlos a Lisboa, passados 10 anos, e o seu reencontro com Portugal e com Ega.

Acordo Ortográfico

O novo Acordo Ortográfico entrou em vigor em Janeiro de 2009. Mas, até 2015, decorre um período de transição, durante o qual ainda se pode utilizar a grafia actual.

O alfabeto português passará de 23 para 26 letras, com a inclusão em definitivo do k (capa ou ), do w (dáblio, dâblio ou duplo vê), y (ípsilon ou i grego).
O uso de maiúsculas e minúsculas obedece a novas regras:
  1. os meses do ano e os pontos cardeais deverão ser escritos em minúsculas (janeiro, fevereiro e norte, sul, etc.).
  2. poder-se-á usar maiúsculas ou minúsculas em títulos de livros, no entanto a primeira palavra será sempre maiúscula (Insustentável Leveza do Ser ou Insustentável leveza do ser)
  3. também é permitida dupla grafia em expressões de tratamento (Exmo. Sr. ou exmo. sr.) em sítios públicos e edifícios (Praça da República ou praça da república) e em nomes de disciplinas ou campos do saber (História ou história, Português ou português)
A supressão de consoantes mudas tal como o nome indica, vai levar ao desaparecimento de consoantes, em que o critério para tal é a sua pronúncia.
  1. cc - ex.: transacionado, lecionar. Mantém-se em friccionar, perfeccionismo, por se articular a consoante.
  2. ação, ereção, reação. Mantém-se em fricção, sucção.
  3. ctato, atual, teto, projeto. Mantém-se em facto, bactéria, octogonal.
  4. pcpercecionar, anticoncecional. Mantém-se em núpcias, opcional.
  5. adoção, conceção. Mantém-se em corrupção, opção.
  6. pt - Egito, batismo. Mantém-se em inapto, eucalipto.
Passam a ser suprimidos alguns acentos gráficos em palavras graves: crêem, vêem, lêem passam a creem, veem e leem; pára, pêra, pêlo, pólo passam a para, pera, pelo e polo. As palavras acentuadas no ditongo oi e ei passam a ser escritas sem acento: estoico, paleozoico, asteroide e boleia, plateia, ideia. Existe também a supressão completa do trema(¨): aguentar (e não agüentar), frequente (e não freqüente), linguiça (e não lingüiça). Supressão do acento circunflexo em abençoo, voo, enjoo.
O uso do hífen vai ser suprimido em:
  1. palavras compostas em que o prefixo termina em vogal e o sufixo começa em r ou s, dobrando essa consoante: cosseno, ultrassons, ultrarrápido.
  2. o prefixo termina em vogal diferente da incial do sufixo: extraescolar, autoestrada, intraósseo.
  3. formas monossilábicas do presente do indicativo do verbo haver: hei de, hás de.
O hífen emprega-se em:
  1. palavras compostas onde a última vogal do prefixo coincide com a inicial do sufixo, excepto o prefixo co- que se algutina ao sufixo iniciado por o: contra-almirante, micro-organismo, coobrigação.
  2. palavras que designam espécies da Biologia ou Zoologia: águia-real, couve-flor, cobra-capelo.
Pode existir dupla grafia em algumas palavras?
Sim. Isso está previsto no novo acordo por existirem diferenças na pronúncia de país para país assim temos:
judo
judô
metro
metrô
andámos
andamos

Argumentos a favor
- aproximação da oralidade à escrita
- simplicidade de ensino e aprendizagem
- unificação de todos os países de língua oficial portuguesa
- fortalecimento da cooperação educacional dos países da CPLP
- evolução da língua portuguesa
- pequena quantidade de vocábulos alterados (1,6% em Portugal e 0,45% no Brasil)
Argumentos contra
- evolução não natural da língua
- tentar resolver um “não-problema”, uma vez que as variantes escritas da língua são perfeitamente compreensíveis por todos os leitores de todos os países da CPLP
- desrespeito pela etimologia das palavras
- a não correspondência da escrita à oralidade. Por exemplo, existem consoantes cuja função é abrir vogais, mas que o novo acordo considera mudas nomeadamente em tecto, passando a escrever-se teto, dever-se-ia ler como teto (de seio)?
- processo dispendioso (revisão e nova publicação de todas as obras escritas, os materiais didáticos e dicionários tornar-se-ão obsoletos, reaprendizagem por parte de um grande número de pessoas, inclusivé crianças que estão agora a dar os primeiros passos na escrita)
- o facto de não haver acordo, facilita o dinamismo da língua, permitindo cada país divergir e evoluir naturalmente, pelas próprias pressões evolutivas dos diferentes contextos geo-sócio-culturais como no caso do Inglês ou do Castelhano
- afecto com a grafia actual
- falta de consulta de linguistas e estudo do impacto das alterações.

O Realismo

Foi um movimento artístico e literário que apareceu nas últimas décadas do século XIX na Europa, mais exactamente em França.
Possui como características o menosprezo pela imaginação romântica, evidencia verdadeiramente a realidade, expõe os aspectos negativos da natureza humana, é pormenorizado, descreve a mulher como um assunto de adultério e a linguagem é elementar e clara.
Segundo Eça de Queirós, na Conferência sobre o Realismo em 1871: «O realismo [não é ] um simples modo de expor – minudente, trivial, fotográfico»; é a negação da Arte pela arte; é a proscrição do convencional, do enfático e do piegas. É a análise com o fito na verdade absoluta É a crítica do homem É a arte que nos pinta a nossos próprios olhos para nos conhecermos melhor (…) para condenar o que houver de mau na sociedade» «A nova literatura – o realismo como nova expressão da Arte ( 4ª conferência do Casino).

Eça de Queirós

José Maria de Eça de Queirós nasceu na Póvoa de Varzim em 25 de Novembro de 1845 e faleceu em Paris, dia 16 de Agosto de 1900.
Este é considerado um dos mais importantes escritores portugueses.
É autor de Os Maias e O crime do Padre Amaro.

A geração de 70

A geração de 70 igualmente conhecida como Geração de Coimbra foi uma revolução cultural.
O grupo tornou-se popular a partir de 1865, tendo Antero de Quental como figura de proa. Este grupo também integrava outras personalidades como: Ramalho Ortigão, Guerra Junqueiro, Teófilo Braga, Eça de Queirós, Oliveira Martins, Jaime Batalha Reis e Guilherme de Azevedo.
A Geração de 70 tinha como objectivos constituir um grupo denominado Cenáculoque comandasse a divulgação e a reflexão crítica das ideias para: « ligar Portugal com o movimento moderno»; «agitar na opinião pública as grandes questões da filosofia e da ciência moderna» in Programa das Conferências.